- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as correções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
- a)Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
- b)Acertos de cartografia determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de síntese, de ordenamento, de zonamento ou de implantação;
- c)Correções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si.
- 2 -As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo por declaração da entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial, sendo publicadas na mesma série do Diário da República ou do Jornal Oficial em que foi publicado o instrumento de gestão territorial objeto de correção.
- 3 -A declaração referida no número anterior é comunicada previamente ao órgão competente para aprovação do instrumento de gestão territorial e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e, ainda, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de planos intermunicipais de ordenamento do território e de planos diretores municipais, e remetida para depósito nos termos do artigo 180.º
- 4 -Até 60 dias após a publicação do ato retificado são admissíveis, mediante declaração da respetiva entidade emitente, retificações aos instrumentos de gestão territorial objeto de publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, para:
- a)Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
- b)Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República ou no Jornal Oficial.
- 5 -São admissíveis a todo o tempo, mediante declaração da respetiva entidade emitente, retificações aos instrumentos de gestão territorial objeto de publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, nos casos previstos no número anterior.
- 6 -Quando o instrumento de gestão territorial tenha sido objeto de publicação por decreto regulamentar regional, à sua correção aplica-se o legalmente disposto quanto à publicação dos diplomas regionais.
Artigo 129.º — Correções materiais e retificações
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012