- 1 -Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos municipais de ordenamento do território que resultem da necessidade de integrar a lacuna originada pela cessação de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou pela desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado e da Região, quando:
- a)A área se insira em perímetro urbano;
- b)A área seja igual ou inferior à da maior parcela existente na área envolvente e constitua uma unidade harmoniosa que garanta a integração do ponto de vista urbanístico e a qualidade do ambiente urbano.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior procede-se por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes.
- 3 -A deliberação da câmara municipal, que determina a alteração simplificada nos termos do presente artigo, deve conter a proposta integradora que resulta da aplicação das normas aplicáveis às parcelas confinantes.
- 4 -Decidida a alteração, a câmara municipal procede à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal reformula os elementos do plano na parte afetada.
- 6 -As alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas neste artigo estão sujeitas ao disposto nos artigos 93.º, 103.º e 104.º, aplicando-se o disposto no capítulo vii.
Artigo 130.º — Alteração simplificada
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012