- 1 -A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
- 2 -Excetua-se do número anterior:
- a)A situação prevista no n.º 6 do artigo 144.º;
- b)A adoção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 175.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.
Artigo 148.º — Indemnização
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012