- 1 -No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, que atua diretamente ou mediante concessão de urbanização.
- 2 -A concessão só pode ter lugar precedendo concurso público, devendo o respetivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar nas propostas.
- 3 -Na execução do plano, o concessionário exerce, em nome próprio, os poderes de intervenção do concedente.
- 4 -O processo de formação do contrato e a respetiva formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicáveis às concessões de obras públicas pelo município, com as necessárias adaptações.
Artigo 156.º — Sistema de imposição administrativa
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012