- 1 -O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos:
- a)Constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização;
- b)Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;
- c)Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público.
- 2 -A operação de reparcelamento concretizada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 163.º produz os efeitos referidos no número anterior com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 117.º e 118.º
Artigo 165.º — Efeitos do reparcelamento
Vigente desde: 16/08/2012
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