- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos na subsecção seguinte.
- 2 -A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 152.º, segundo os critérios adotados no plano diretor municipal.
Artigo 168.º — Dever de perequação
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012