- 1 -Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
- a)Estabelecimento de um índice médio de utilização;
- b)Estabelecimento de uma área de cedência média;
- c)Repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) do número anterior tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b) do mesmo número.
- 3 -O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.
Artigo 170.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012