- 1 -O plano pode fixar um direito abstrato de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidas no plano.
- 2 -O direito concreto de construir resulta dos atos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais devem ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.
- 3 -A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.
- 4 -Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
- 5 -A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
- a)Desconto nas taxas que tenha de suportar;
- b)Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.
- 6 -Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.
- 7 -A cedência referida no número anterior é contabilizada como cedência para equipamento já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local.
Artigo 171.º — Índice médio de utilização
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012