- 1 -O plano pode fixar, igualmente, uma área de cedência média.
- 2 -Aquando da emissão do alvará de loteamento devem ser cedidas ao município:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que servem diretamente o conjunto a edificar;
- b)Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano.
- 3 -Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
- 4 -A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
- a)Desconto nas taxas que tenha de suportar;
- b)Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
- 5 -Quando a área de cedência efetuada for inferior à cedência média, o proprietário tem de compensar o município em numerário ou espécie, em termos e condições a fixar em regulamento municipal.
Artigo 173.º — Área de cedência média
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012