- 1 -Os instrumentos de gestão territorial identificam as redes de infraestruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial devem refletir a zona de proteção aos edifícios escolares prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, que aprovou o regime jurídico do planeamento, proteção e segurança das construções escolares.
- 3 -O Plano Regional de Ordenamento do Território, os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas ou equipamentos referidos nos números anteriores, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução socioeconómica.
Artigo 21.º — Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos
Vigente desde: 16/08/2012
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