- 1 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respetivas opções.
- 2 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e os planos sectoriais estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
- 3 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.
- 4 -A elaboração dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é condicionada pelas orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, desenvolvendo-as e concretizando-as.
- 5 -Quando sobre a mesma área incida mais do que um plano sectorial ou especial de ordenamento do território, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.
Artigo 28.º — Relação entre os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional
Vigente desde: 16/08/2012
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