- 1 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é constituído por:
- a)Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
- b)Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
- 2 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório que contém:
- a)Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da Região;
- b)Definição de unidades de paisagem;
- c)Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental;
- d)Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
- e)Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
- f)Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem como de outros objetivos e ações de interesse público, indicando as entidades responsáveis;
- g)Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento;
- h)Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros para a concretização das ações propostas;
- i)As formas e os prazos, acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais de ordenamento do território;
- j)As disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, a adaptar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º
- 3 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório ambiental, elaborado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
Artigo 34.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012