- 1 -A elaboração e revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é da responsabilidade do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território.
- 2 -A elaboração ou revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é determinada por resolução do Conselho do Governo, da qual deve, nomeadamente, constar:
- a)Os objetivos estratégicos e os princípios orientadores do plano;
- b)A constituição, composição e funcionamento da comissão consultiva a que se refere o artigo seguinte;
- c)O prazo de elaboração;
- d)A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.
- 3 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é obrigatoriamente objeto de validação climática, entendendo-se como tal o processo de avaliação e internalização das estratégias de mitigação e adaptação necessárias em resultado dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local sobre as políticas consagradas no plano, nomeadamente as que respeitem à agricultura e silvicultura e aos recursos hídricos.
Artigo 35.º — Elaboração e revisão
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012