- 1 -A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução referida no n.º 2 do artigo anterior, cuja composição traduz a natureza dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, designadamente através da participação de representantes dos departamentos do Governo Regional com relevância na matéria, da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e de associações e organizações não-governamentais representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
- 2 -Na comissão referida no número anterior deve garantir-se a participação de outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
- 3 -A comissão consultiva fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, no qual se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e a adequação e conveniência das soluções propostas no plano.
- 4 -O parecer da comissão consultiva exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra, quando aplicável, a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
- 5 -O parecer final da comissão consultiva acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação do Governo Regional.
Artigo 36.º — Acompanhamento
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012