- 1 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.
- 2 -O decreto legislativo regional referido no número anterior deve:
- a)Consagrar as formas e os prazos para adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam;
- b)Identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos que sejam incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, que devam ser adaptadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º
Artigo 39.º — Aprovação
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012