- 1 -Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objetivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
- 2 -Os planos sectoriais referidos no número anterior são acompanhados por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos.
- 3 -Os planos sectoriais são ainda acompanhados por um plano de monitorização que permita avaliar o estado da implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento.
- 4 -Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, os planos sectoriais são acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
Artigo 42.º — Conteúdo documental
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