- 1 -Quando o plano de ordenamento do território de ilha abranja a orla costeira, deve ser tida em consideração:
- a)A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem, as tipologias de costa e os principais valores ambientais e paisagísticos;
- b)A caracterização sócio territorial, identificando a situação atual, com base na sistematização do disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- c)A caracterização do regime do litoral e da dinâmica costeira, identificando e caracterizando trechos homogéneos de costa e áreas afetadas por erosão, degradação ou em situações de elevado risco;
- d)A delimitação das zonas vulneráveis à ação de maremotos e cheias de mar;
- e)A identificação e caracterização dos aspetos relacionados com a segurança marítima e as marcas de assinalamento marítimo costeiro;
- f)A caracterização da erosão costeira, identificando não só as extensões e características das áreas afetadas, mas também as respetivas naturezas e os tipos de mudanças físicas em curso;
- g)A identificação de áreas críticas de intervenção face a situações de risco iminente de destruição de recursos naturais, de risco para pessoas e bens e de degradação ambiental;
- h)A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da orla costeira, bem como as propostas detalhadas das ações e medidas prioritárias e de emergência para as áreas identificadas como críticas ou de elevado risco;
- i)A identificação, caracterização e análise integrada das diversas políticas sectoriais, bem como dos respetivos programas e ações face às componentes socioeconómica, ambiental e territorial;
- j)A determinação das potencialidades e capacidades quanto a usos e ocupações, perspetivas para o desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira, sua articulação com as soluções propostas noutros planos e programas, já elaborados ou em elaboração, e definição de usos preferenciais e vocações;
- k)A definição do regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
- l)A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor;
- m)A definição dos programas-base necessários à elaboração de planos de zonas balneares, com base na sua capacidade e nas suas potencialidades.
- 2 -Na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira devem ser seguidos os princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de proteção à orla costeira e as normas técnicas de referência constantes, respetivamente, dos anexos iv e v ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 60.º — Conteúdos a desenvolver
Vigente desde: 16/08/2012
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