- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de elaboração de um plano de ordenamento do território de ilha, as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras abrangem a área terrestre drenante para o respetivo plano de água, delimitada pela linha de cumeeira enquanto linha divisória das águas que as separam das bacias hidrográficas adjacentes.
- 2 -Quando existirem razões de natureza hidrológica que o justifiquem, os limites da bacia hidrográfica podem ser ajustados em função da realidade hidrogeológica subjacente ou dos objetivos do plano.
- 3 -Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água, ou condições de drenagem, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras que visam a salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade, da paisagem, de pessoas e bens e do interesse público, numa perspetiva integrada de valorização.
Artigo 61.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012