- 1 -O zonamento das bacias hidrográficas de lagoas abrange as seguintes zonas fundamentais:
- a)Plano de água;
- b)Zona terrestre adjacente.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por plano de água a massa de água superficial, designada por lagoa, devendo o plano de ordenamento do território de ilha definir um conjunto de regras de utilização, por forma a assegurar a qualidade e a quantidade de água, enquanto recurso hídrico e paisagístico.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por zona terrestre adjacente a faixa terrestre adjacente ao plano de água, até aos limites topográficos da bacia hidrográfica de lagoa, devendo o plano de ordenamento do território de ilha estabelecer normas de compatibilização dos diferentes usos e atividades aí desenvolvidas, existentes ou a serem criadas, com a proteção e a valorização ambiental e da qualidade da água da lagoa.
- 4 -O zonamento das bacias hidrográficas de ribeiras abrange as seguintes zonas fundamentais:
- a)Plano de água;
- b)Margem;
- c)Zona terrestre adjacente.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por plano de água a massa de água superficial, em geral designada por ribeira, compreendendo o leito coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, devendo o plano de ordenamento do território de ilha definir um conjunto de regras de utilização, por forma a assegurar a qualidade e a quantidade de água, enquanto recurso hídrico e paisagístico.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, entende-se por margem a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definida na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, devendo o plano de ordenamento do território de ilha propor uma forma de compatibilização dos diferentes usos e atividades aí desenvolvidos, existentes ou a serem criados, com a proteção e a valorização ambiental e da qualidade da água da ribeira.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, entende-se por zona terrestre adjacente a faixa terrestre adjacente à margem, até aos limites topográficos da bacia hidrográfica de ribeira, devendo o plano de ordenamento do território de ilha propor uma forma de compatibilização dos diferentes usos e atividades aí desenvolvidos, existentes ou a serem criados, com a proteção e a valorização ambiental e da qualidade da água da ribeira.
Artigo 63.º — Zonamento
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012