Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
- a)Contribuição para a preservação dos recursos naturais das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras;
- b)Contribuição para a gestão das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras numa perspetiva dinâmica e integrada;
- c)Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes, na perspetiva de gestão de recursos hídricos e na perspetiva do ordenamento do território;
- d)Planeamento, de forma integrada, da área envolvente às lagoas ou ribeiras, nomeadamente dos leitos de cheia e das zonas vulneráveis a riscos de origem hídrica;
- e)Articulação com estudos e programas intersectoriais de interesse local e regional, quer existentes quer em curso;
- f)Compatibilização dos diferentes usos e atividades existentes ou a serem criadas, com a proteção, valorização e requalificação ambiental, nomeadamente da qualidade da água;
- g)Consideração de linhas de política, programas, medidas e ações que, com base no desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, sejam necessárias à consecução de um bom estado ecológico e químico das respetivas massas de água;
- h)Definição de regimes de salvaguarda, proteção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos nos planos de água e nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras;
- i)Compatibilização e articulação, nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, das medidas constantes dos instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, bem como das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos;
- j)Articulação e compatibilização, nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, dos diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre as mesmas incidam.