- 1 -Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a prevenção e mitigação de riscos naturais, o zonamento desta temática abrange as categorias das áreas de risco que sejam definidas em função dos conhecimentos disponíveis e dos objetivos de segurança das populações que se queiram atingir.
- 2 -O zonamento adotado é traduzido na elaboração de cartas de risco, as quais devem identificar e delimitar as áreas de risco, estabelecendo, quando adequado, classes de perigosidade em função dos conhecimentos disponíveis.
- 3 -As cartas de risco devem considerar, separadamente, pelo menos as seguintes categorias de risco:
- a)Risco sismo-vulcânico, incluindo o risco de lahar e de outros movimentos de massa de origem vulcânica;
- b)Zonas de forte desgaseificação e de risco geotérmico;
- c)Zonas sujeitas a movimentos de massa ou a forte erosão;
- d)Leitos de cheia e zonas sujeitas a inundação;
- e)Zonas sujeitas a cheias de mar ou suscetíveis de serem afetadas em caso de maremoto.
Artigo 75.º — Zonamento e cartas de risco
Vigente desde: 16/08/2012
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