Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a temática da prevenção e mitigação de riscos naturais, deve ser tida em consideração:
- a)A caracterização geomorfológica e geológica, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem e os principais valores a proteger;
- b)A caracterização socioeconómica e territorial da área de intervenção;
- c)A identificação dos objetivos específicos de prevenção e mitigação para cada categoria de risco e cada uma das áreas a proteger;
- d)O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação de risco existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar cada uma das áreas a proteger, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos de prevenção e mitigação;
- e)A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, para cada uma das áreas consideradas;
- f)A identificação das áreas que devem ser objeto de condicionamento às atividades, especialmente daquelas que devem ser consideradas non aedificandi ou de edificação condicionada;
- g)A identificação das medidas específicas que afetem ou condicionem o regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
- h)A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor, nomeadamente daquelas onde deva ser promovida uma política ativa de remoção de habitações ou outras estruturas construídas;
- i)A identificação das medidas de mitigação a prosseguir, nomeadamente as de carácter infraestrutural e de monitorização, vigilância e aviso.