- 1 -A elaboração do plano intermunicipal de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respetivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respetiva proposta, que define a área abrangida e os objetivos estratégicos a atingir.
- 2 -A deliberação de elaboração do plano intermunicipal de ordenamento do território deve ser publicada no Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social sediada nos concelhos envolvidos e do sítio eletrónico dos municípios ou associações de municípios.
- 3 -A decisão de sujeição do plano à avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, consta da deliberação a que se refere o número anterior e deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 81.º — Elaboração
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012