- 1 -Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é enviada ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que deve emitir parecer no que respeita à compatibilização deste plano com os planos diretores municipais, no prazo de 25 dias, a notificar, segundo o caso, à assembleia intermunicipal ou às assembleias municipais interessadas.
- 2 -No decurso do prazo referido no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local solicita parecer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território no que respeita à compatibilização deste plano com os demais instrumentos de gestão territorial eficazes, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.
- 3 -Os pareceres referidos nos números anteriores incidem, ainda, sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, sendo que a sua não emissão nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 implica a aceitação da proposta de plano.
Artigo 83.º — Parecer do departamento competente em matéria de administração local
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012