- 1 -Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento, caso exista.
- 2 -Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.
- 3 -Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através da comunicação social sediada no concelho e do sítio eletrónico do município, do qual consta a indicação:
- a)Do período de discussão pública;
- b)Das eventuais sessões públicas a que haja lugar;
- c)Dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, caso exista, o parecer da comissão de acompanhamento ou a ata da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos e os resultados da concertação, caso exista;
- d)Da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis, e não pode ser inferior a 30 dias seguidos.
- 5 -A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
- a)A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
- c)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)A eventual lesão de direitos subjetivos.
- 6 -A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, relativa ao direito de participação procedimental e de ação popular.
- 7 -Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento direto dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração regional autónoma.
- 8 -Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e do sítio eletrónico do município os respetivos resultados e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.
- 9 -São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 92.º — Participação
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012