- 1 -A ARAE e os organismos ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal ou contraordenacional, bem como as demais autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados.
- 2 -Para cumprimento das atribuições da ARAE, as entidades públicas e privadas, na pessoa dos respetivos representantes, prestam, com celeridade, toda a colaboração que lhes for solicitada por esta.
- 3 -A ARAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
Artigo 11.º — Dever de cooperação
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