- 1 -O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID.
- 2 -O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021