A proposta de concessão das insígnias a cidadãos estrangeiros deve ser acompanhada de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da direcção regional com competência em matéria de relacionamento com as comunidades açorianas no estrangeiro.
Artigo 11.º — Cidadãos estrangeiros
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002