Estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas, doravante designadas por insígnias.
Âmbito
Espécies
As insígnias honoríficas açorianas são as seguintes:
Insígnia autonómica de valor
A insígnia autonómica de valor destina-se a agraciar:
Insígnia autonómica de reconhecimento
A insígnia autonómica de reconhecimento destina-se a distinguir os actos ou a conduta de excepcional relevância de cidadãos portugueses ou estrangeiros que:
Insígnia autonómica de mérito
Insígnia autonómica de dedicação
A insígnia autonómica de dedicação visa destacar relevantes serviços prestados no desempenho de funções na Administração Pública, bem como agraciar aqueles funcionários que demonstrem invulgares qualidades dentro da sua carreira e que, pelo seu comportamento, possam ser apontados como exemplo a seguir.
Descrição
As insígnias serão descritas no Regulamento das Insígnias Honoríficas Açorianas.
Atribuição
As insígnias são atribuídas mediante deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa Regional que conte com os votos favoráveis de dois terços dos deputados em efectividade de funções, assumindo a forma de resolução.
Iniciativa
O Plenário da Assembleia Legislativa Regional decide da atribuição das insígnias mediante proposta:
Cidadãos estrangeiros
A proposta de concessão das insígnias a cidadãos estrangeiros deve ser acompanhada de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da direcção regional com competência em matéria de relacionamento com as comunidades açorianas no estrangeiro.
Pessoas colectivas
A atribuição das insígnias a pessoas colectivas depende da observância dos seguintes requisitos:
Processo de agraciamento e investidura
O processo de agraciamento e a investidura são regulamentados em sede do Regulamento a que faz referência o artigo 8.º do presente diploma.
Agraciados
Titulares
Incluem-se na categoria de titulares os agraciados cidadãos portugueses.
Honorários
Incluem-se na categoria de honorários os agraciados cidadãos estrangeiros e as pessoas colectivas.
Sessão solene
Deveres
Os deveres dos agraciados com as insígnias são os seguintes:
Procedimento disciplinar
Regulamentação
A regulamentação a que referem os artigos 8.º e 13.º será elaborada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver quadro no documento original)