- 1 -Os agraciados com as insígnias podem pertencer às seguintes classes:
- a)Titular;
- b)Honorário.
- 2 -O número máximo de agraciados com cada uma das insígnias consta do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As insígnias atribuídas a título póstumo não são contabilizadas para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 14.º — Agraciados
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002