- 1 -O conhecimento de violação comprovada dos deveres estabelecidos no artigo anterior implica a instauração de processo disciplinar, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvida a Conferência de Líderes.
- 2 -O processo referido no número anterior terá um instrutor designado de entre os deputados e dele constará, obrigatoriamente, a audição do arguido.
- 3 -Concluída a instrução, o processo será presente à comissão que tiver a tutela dos assuntos parlamentares, que o apreciará, elaborando o respectivo relatório, o qual concluirá com proposta de aplicação de sanção disciplinar ou pelo arquivamento.
- 4 -O Plenário deliberará da aplicação da sanção disciplinar proposta com os votos favoráveis de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
- 5 -As sanções a aplicar podem ser a admoestação ou a perda definitiva e com efeitos retroactivos da insígnia.
Artigo 19.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 28/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2002