- 1 -As insígnias visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e as pessoas colectivas que se notabilizarem por méritos pessoais ou institucionais, actos, feitos cívicos ou por serviços prestados à Região.
- 2 -A atribuição das insígnias a cidadãos estrangeiros faz-se nos casos expressamente previstos no presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/11/2002
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