- 1 -A insígnia autonómica de mérito será concedida para distinguir actos ou serviços meritórios praticados por cidadãos portugueses ou estrangeiros no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas.
- 2 -Esta insígnia divide-se em três categorias:
- a)Mérito profissional - destinada a agraciar o desempenho destacado em qualquer actividade profissional, quer por conta própria, quer por conta de outrem;
- b)Mérito industrial, comercial e agrícola - destinada a agraciar aqueles que, tendo desenvolvido a sua actuação nas áreas industrial, comercial ou agrícola, se hajam destacado por relevantes serviços para o seu desenvolvimento ou por excepcionais méritos na sua actuação;
- c)Mérito cívico - destinada a agraciar aqueles que, em resultado de uma compreensão nítida dos deveres cívicos, contribuíram, de modo relevante, para os serviços à comunidade, nomeadamente nas áreas de acção social e cultural.
Artigo 6.º — Insígnia autonómica de mérito
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002