- 1 -Constituem receitas do FRAC:
- a)As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
- b)Os subsídios, donativos ou outras receitas que se destinem especificamente a fins culturais;
- c)As receitas da venda de livros, gravuras, audiogramas, videogramas, filmes e outras obras de cariz cultural, qualquer que seja o suporte utilizado, produzidas pela administração regional e seus serviços dependentes, ou por ele directa ou indirectamente apoiados;
- d)As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos, nos termos da legislação em vigor;
- e)As receitas cobradas pela utilização de infra-estruturas e equipamentos culturais sob administração da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços externos;
- f)As receitas cobradas por serviços prestados, materiais fornecidos, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer actividades organizadas pela direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes.
- 2 -Os preços a cobrar pela utilização de infra-estruturas e equipamentos culturais sob administração da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços externos são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de cultura.
Artigo 3.º — Receitas
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003