- 1 -A administração do FRAC compete a um conselho de administração com a seguinte composição:
- a)O director regional competente em matéria de cultura, que preside;
- b)Dois vogais, nomeados pelo membro do Governo competente em matéria de cultura de entre os técnicos superiores e funcionários administrativos que prestem serviço no departamento do Governo Regional onde se insira o FRAC.
- 2 -Quando exerçam funções a tempo inteiro e não sejam titulares de cargos de chefia, os vogais do conselho administrativo recebem uma gratificação correspondente a 40% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.
- 3 -Por deliberação do conselho de administração do FRAC, poderão ser celebrados protocolos com a direcção regional competente em matéria de cultura para os seguintes fins:
- a)Proceder à cobrança, contabilização e remessa ao FRAC de receitas que a este pertençam;
- b)Autorizar despesas, por conta das dotações inscritas no orçamento do FRAC, com os limites e nos termos que forem fixados por deliberação do conselho de administração do FRAC.
- 4 -Para efeitos de verificação das respectivas contas, o FRAC adquire os serviços de uma entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.
- 5 -O FRAC funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 5.º — Órgãos
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003