- 1 -O parecer da direcção regional competente em matéria de cultura destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso e à categoria tipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -A direcção regional competente em matéria de cultura pode emitir parecer desfavorável com fundamento na não observância das disposições abrangidas por este diploma e, designadamente:
- a)Pela verificação de incompatibilidades de funcionalidade técnica ou de segurança;
- b)Por insuficiência de conteúdo dos projectos, ao nível da caracterização orgânica e construtiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;
- c)Por desajustamento ou incumprimento de normas técnicas, gerais e específicas, relativas às correspondentes categorias tipológicas.
Artigo 12.º — Parecer
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004