Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística
Objecto e âmbito
Conceito geral
Para os efeitos do presente diploma, são recintos de espectáculos e divertimentos públicos os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades culturais e recreativas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:
Recintos para espectáculos de natureza artística
Recintos para recreio e divertimentos públicos
Recintos improvisados
Para os efeitos do presente diploma, considera-se um recinto improvisado aquele que apenas ocasionalmente se destine à realização de espectáculos e divertimentos públicos e cuja preparação não implique a realização de obras de construção nem alteração da topografia do local, e os que tendo características construtivas ou adaptações precárias são montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, nomeadamente:
Recintos itinerantes
Para os efeitos do presente diploma, são recintos itinerantes os que possuam área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos construtivos, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
Regulamentação
Regime de instalação
Autorização prévia de localização
Pedido de informação prévia
Aprovação dos projectos
Parecer
Obras sujeitas a autorização
Início das actividades
Licença de funcionamento
Vistoria
Alvará da licença de funcionamento
Prazo de validade da licença
Início das actividades
Licença de utilização
Vistoria
Alvará da licença de utilização
Prazo de validade da licença
Recintos improvisados
Licença de instalação e funcionamento
Recintos itinerantes
Entidades fiscalizadoras
Suspensão das actividades
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contra-ordenação
A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe à direcção regional competente em matéria de cultura ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e dos respectivos regulamentos, no âmbito das respectivas competências.
Competência sancionatória
Produto das coimas
Taxas
Legislação aplicável
Aplicação de legislação
As competências em matéria de licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos cometidas por lei ou regulamento à Direcção-Geral da Energia são exercidas na Região pelos serviços da direcção regional competente em matéria de energia.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.