- 1 -A vistoria destina-se a verificar a adequação das instalações, do ponto de vista funcional, aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos a designar pela câmara municipal, sendo um deles arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil legalmente habilitado para assumir a responsabilidade técnica de projectos da tipologia a vistoriar;
- b)Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;
- c)Um representante da autoridade de saúde concelhia a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, e de que se fará entregar uma cópia ao requerente.
- 4 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de utilização.
- 5 -Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança fixadas no presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração do recinto será notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 6 -A câmara municipal promoverá a realização de todas as vistorias extraordinárias que entender por convenientes.
- 7 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
- 8 -A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de utilização.
Artigo 21.º — Vistoria
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004