- 1 -É da competência do director regional competente em matéria de cultura a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 20000.
- 2 -É da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura a aplicação de coimas de valor igual ou superior ao estabelecido no número anterior e das sanções acessórias.
- 3 -É da competência do presidente da câmara municipal a aplicação das coimas devidas pela violação das normas que às câmaras municipais caiba assegurar.
Artigo 32.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004