- 1 -Os pedidos de licenciamento de recintos de qualquer natureza ou tipologia que tenham capacidade igual ou superior a 500 espectadores e de parques de diversões com área bruta superior a 0,50 ha, em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor que especificamente contemple a sua implantação, são obrigatoriamente precedidos de autorização prévia de localização a requerer aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, quando a localização pretendida seja servida por estrada regional, ou possa de alguma forma ter impacte sobre a rede rodoviária regional, deve ser obtido parecer prévio dos serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de política rodoviária.
- 3 -Os serviços referidos nos números anteriores devem pronunciar-se no âmbito das suas competências no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.
Artigo 9.º — Autorização prévia de localização
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004