- 1 -O pessoal da carreira de inspecção superior da Inspecção Regional de Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º — Remunerações
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006