- 1 -O pessoal da carreira de inspecção superior de educação da Inspecção Regional de Educação tem direito a auferir mensalmente um suplemento de função inspectiva, como forma de compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
- 2 -O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração base.
Artigo 4.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 17/10/2006
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