- 1 -Sem prejuízo do disposto no documento de segurança da embarcação, para efeitos da pesca-turismo, a área de operação da embarcação de pesca coincide com a área de operação regulamentada para a pesca comercial.
- 2 -O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode determinar, por portaria, as áreas de operação das embarcações de pesca para efeitos da pesca-turismo.
- 3 -É da responsabilidade do operador, quando por razões de necessidade devidamente justificada não seja possível o desembarque no cais de partida, comunicar previamente a alteração do porto de destino ao seu representante em terra e assegurar o regresso do cliente ao ponto de embarque, sem quaisquer encargos para este.
Artigo 14.º — Áreas de operação
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008