Define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa
Objecto
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca-turismo nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Operadores
Embarcação
Pessoal embarcado
Artes
Estrutura logística
Licença
Decisão
Taxas
As taxas a cobrar pela emissão das licenças de operador, na modalidade da pesca-turismo, e averbamentos a efectuar após a sua emissão são as fixadas para as licenças de operador marítimo-turístico, sendo afectas ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
Registo de operadores
Períodos de operação
É possível o exercício da pesca-turismo durante todo o ano, podendo o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, determinar, por portaria, os períodos específicos de operação.
Áreas de operação
Seguro de responsabilidade civil
Para poder exercer a actividade de pesca-turismo, o operador é obrigado a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos para o exercício da actividade marítimo-turística na região.
Lotação
Obrigações dos operadores
Os operadores de pesca-turismo e o inscrito marítimo que governe a embarcação, no exercício da actividade, são obrigados a, designadamente:
Capturas ilegais
Capturas
Documentos de acompanhamento
Destino do pescado
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
Denúncia
A entidade, órgão ou serviço com competências de fiscalização que, na sequência de denúncia, tiver conhecimento da prática de contra-ordenação prevista neste diploma levanta auto de notícia.
Medidas cautelares
Investigação e instrução
Compete às entidades, órgãos e serviços referidos no artigo 24.º investigar e instruir os processos por contra-ordenação decorrentes de autos de notícia que tenham lavrado por infracções previstas e puníveis no presente diploma.
Decisão
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local da prática das infracções que as determinam, compete ao inspector regional das Pescas.
Receitas das coimas
Regime subsidiário
Relativamente às disposições do presente capítulo é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Prevalência
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca-turismo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.