- 1 -A pesca-turismo só pode ser exercida com uma tripulação que reúna, pelo menos, o número mínimo de tripulantes fixado na lotação mínima do certificado de lotação de segurança da embarcação a operar.
- 2 -O número máximo de pessoas embarcadas, incluindo inscritos marítimos, nunca pode ultrapassar a lotação máxima definida no respectivo certificado de lotação de segurança.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de indivíduos não marítimos e passageiros a embarcar é 12.
- 4 -Sem prejuízo da lotação máxima definida no respectivo certificado de lotação de segurança da embarcação, o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, a obrigatoriedade da lotação mínima de segurança, para efeitos da pesca-turismo, ter um número de tripulantes superior ao determinado no certificado de lotação de segurança da embarcação.
Artigo 16.º — Lotação
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008