Compete às entidades, órgãos e serviços referidos no artigo 24.º investigar e instruir os processos por contra-ordenação decorrentes de autos de notícia que tenham lavrado por infracções previstas e puníveis no presente diploma.
Artigo 27.º — Investigação e instrução
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008