- 1 -O produto das coimas aplicadas, resultantes dos processos de contra-ordenação por violação do presente diploma, reverte, na totalidade, para a região, ficando afecto ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
- 2 -No caso de não ser um serviço da administração regional autónoma a levantar o auto de notícia e instruir o processo o produto das coimas referido no número anterior reverte em 20 % para essa entidade.
Artigo 29.º — Receitas das coimas
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008