- 1 -O exercício da pesca-turismo está sujeito ao licenciamento da actividade marítimo-turística, emitido pela direcção regional com competências na área das pescas, de acordo com as especificidades constantes do presente diploma e sua regulamentação.
- 2 -A licença de pesca-turismo identifica o operador, a embarcação de pesca comercial a utilizar, a área de operação da embarcação, o número da apólice do seguro efectuado, a identificação dos cais ou locais de embarque, as artes de pesca e grupos de espécies-alvo autorizadas, a lotação mínima de inscritos marítimos e de pessoal não marítimo necessário à exploração da embarcação, a lotação máxima de pessoas e de passageiros a bordo, bem como a identificação da localização e entidade responsável pela estrutura logística em terra, e, caso aplicável, a identificação da entidade contratada para os serviços complementares de restauração.
- 3 -O licenciamento para a actividade da pesca-turismo é anual, coincidindo a validade da licença com o ano civil e dependendo da validade da licença de pesca comercial.
- 4 -O modelo de licença para o exercício da pesca-turismo é aprovado por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas.
- 5 -O pedido de licenciamento é formalizado junto da direcção regional com competências na área das pescas ou através da Rede Integrada Apoio ao Cidadão - RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas.
Artigo 9.º — Licença
Vigente desde: 30/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008