- 1 -É instituída a concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR), VE 1 - troços: Ribeira de São Jorge-Arco de São Jorge; Arco de São Jorge-Boaventura e Boaventura-São Vicente; ER 109-VE8 - troço Vasco Gil-Fundoa-cota 500; na extensão total de 20,6 km, em regime de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores, a qual será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele é autorizado.
- 2 -A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no número anterior, até ao limite de metade da quilometragem inicialmente definida, por simples alteração do contrato de concessão, e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 1.º — Concessão de serviço público
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (1)
- Artigo 4.º