- 1 -Se, passado o prazo estabelecido pela resolução do Governo Regional referida no artigo anterior, não surgirem interessados ou se após a apreciação das intenções de participação no capital social, não forem escolhidos quaisquer dos interessados, pode o Governo Regional negociar directamente a entrada de investidores privados no capital da VIAMADEIRA, respeitados os limites constantes do artigo 7.º deste diploma.
- 2 -O resultado das negociações, se conduzirem à escolha de possíveis accionistas da VIAMADEIRA, terá de ser aprovado pelo Governo Regional, através de sua resolução, a qual, quando for publicada, incluirá um resumo dos fundamentos da deliberação a que respeita.
Artigo 5.º — Ausência de interessados em participar no aumento especial de capital social
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º